Decisões Judiciais em São Paulo Afetam Empresa 123milhas por Cancelamentos

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Na quarta-feira, dia 23, a Justiça do estado de São Paulo emitiu uma ordem de bloqueio de R$ 44.358,00 da empresa de turismo 123milhas, a fim de viabilizar o reembolso de um cliente que adquiriu cinco passagens aéreas. Esse cliente possui uma viagem agendada para o dia 10 de setembro. Essa determinação é apenas uma das adversidades legais enfrentadas pela empresa, após o cancelamento de diversas ofertas promocionais.

A decisão proferida pela 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, situada no interior de São Paulo, diz respeito a passagens aéreas com destino a Madri, na Espanha, com base no valor de mercado, de acordo com informações do jornal Valor Econômico. O bloqueio dos recursos foi realizado através do sistema Sisbajud, que permite a retenção de valores por via eletrônica em cumprimento de ordens judiciais.

O cliente envolvido nesse caso específico desembolsou aproximadamente R$ 7 mil quando adquiriu um pacote promocional flexível em outubro de 2022. Imediatamente após o anúncio do cancelamento, na semana passada, o cliente protocolou um processo judicial na segunda-feira, dia 21.

O advogado do cliente, Leonardo Pontes, declarou ao jornal que o processo de bloqueio dos valores foi iniciado ainda na tarde do mesmo dia. Entretanto, vale ressaltar que cabe recurso em relação a essa decisão.

Outra condenação contra a 123milhas também ocorreu em São Paulo, datada de um dia antes. A 5ª Vara Cível de Guarulhos, localizada na região metropolitana de São Paulo, determinou que a empresa emita quatro passagens aéreas de ida e volta entre São Paulo e Natal para os dias 4 e 10 de setembro. Caso não cumpra essa ordem, estará sujeita a uma multa diária de R$ 300.

O juiz Artur Pessôa De Melo Morais, responsável por essa decisão, entende que a empresa não pode simplesmente descumprir os termos contratuais sem justificar circunstâncias excepcionais que permitiriam tal medida. Essa determinação também está sujeita a recurso.

O juiz destacou que o “modelo praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país afora, tendo a requerida (empresa), por certo, auferido bastante renda/lucro”. Dessa forma, a empresa não pode privar milhares de pessoas de seus “direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal)”.

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