SÃO PAULO (SP): Sem regulamentação, lei municipal contra descartáveis deixa cooperativas com resíduos sem valor

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Há 21 anos, Eliete Pereira dos Santos trabalha na triagem de materiais recicláveis na Coopere, em São Paulo. Aos 51 anos, ela acompanha um problema que, segundo afirma, persiste apesar de uma lei municipal que restringe o fornecimento de produtos plásticos descartáveis de uso único: materiais sem valor comercial continuam chegando às cooperativas.

“Para nós, está sendo meio complicado. Há muitos anos de briga em relação à coleta, porque vêm para nós uns materiais que não são recicláveis, é mais lixo. Inclusive na parte em que se fala em relação a plástico, na qual já foi lançada uma lei, mas que não se cumpre, porque não tem a fiscalização para se fazer cumprir”, destaca.

Sancionada em janeiro de 2020, a Lei Municipal nº 17.261 proíbe o fornecimento de itens como copos, pratos, talheres, mexedores de bebidas e varas para balões em estabelecimentos e eventos culturais e esportivos da capital paulista. No entanto, seis anos depois, ainda não foi publicado o decreto de regulamentação que detalharia a aplicação e a fiscalização da norma.

Na prática, a falta dessas regras também repercute no trabalho de quem atua na coleta e na triagem. Produtos que não têm mercado para a reciclagem precisam ser separados dos demais materiais, ocupam espaço e demandam mão de obra, mas acabam encaminhados como rejeitos, sem gerar retorno para as cooperativas. Ao contrário, acabam gerando custos para catadores e catadoras.

Eliete afirma que parte dos consumidores e estabelecimentos já mudou de comportamento, mas que a ausência de fiscalização permite a continuidade do fornecimento de descartáveis.

“Algumas pessoas que têm consciência se adequaram, mas outras, que sabem que não tem fiscalização e que não estão nem aí, continuam usando copinho, usando aquele mexedor, usando canudo, e isso retorna para a gente. Só que isso nos atrapalha, porque a gente não tem mercado para estar repassando isso, e acaba indo como rejeito, o que gera grande volume e atrapalha a nossa produção, tanto quanto a nossa renda”, afirma.

Crédito:  Maíra Erlich
Eliete Pereira dos Santos trabalha na triagem de materiais recicláveis na Coopere. Foto: Maíra Erlich

A experiência também é relatada por Valquíria Cândido, que trabalha como catadora desde 2008 e atualmente preside a Cooperativa de Trabalho e Coleta do Parque Cocaia (Cooperpac), em São Paulo. Para ela, a redução do fornecimento de descartáveis de uso único teria impacto direto na rotina dos trabalhadores da reciclagem.

“Se a lei estivesse funcionando de verdade e os estabelecimentos parassem de usar os descartáveis, facilitaria muito a vida dos catadores e catadoras, porque as pessoas utilizam e consomem plásticos de uso único e descartam desenfreadamente. Isso vem no meio dos recicláveis. Porém, não tem nenhum valor comercial e onera o trabalho dos catadores e catadoras, porque é um trabalho que não é remunerado”, pontua.

 Crédito: Maíra Erlich
Valquíria Cândido, presidente da Cooperpac. Foto: Maíra Erlich

Além do tempo dedicado à triagem, Valquíria destaca que esses materiais representam um custo para quem trabalha com a reciclagem justamente por não terem valor comercial. Na avaliação dela, a fiscalização da lei poderia contribuir para reduzir a quantidade de resíduos sem aproveitamento econômico que chega às cooperativas.

“Diria que colocassem essa lei para funcionar, que tivesse fiscalização. Isso incentivaria as pessoas a pararem de usar os plásticos de uso único e gerar tanto resíduo que não tem valor para os catadores e ainda prejudica o meio ambiente”, considera.

O problema relatado pelas catadoras está no centro de uma ação judicial apresentada contra a prefeitura de São Paulo. Em 11 de agosto, a Oceana, o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e o Instituto de Direito Coletivo (IDC) ingressaram com um Mandado de Injunção no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para cobrar a regulamentação da lei.

As organizações argumentam que a demora impede a aplicação efetiva da norma e mantém na cadeia de resíduos produtos de baixa ou nenhuma reciclabilidade. Na avaliação de catadores e cooperativas, isso significa dedicar tempo, mão de obra e estrutura a materiais que não geram receita.

Para Lara Iwanicki, diretora de estratégia e advocacy da Oceana, a judicialização ocorreu depois de tentativas de diálogo que, segundo ela, não resultaram na regulamentação.

“A ausência da regulamentação é mais grave, porque o próprio município pediu e criou um grupo de trabalho para criar o decreto. O município se contradiz porque ele impede que, na prática, a lei tenha o impacto para a qual ela foi construída, e que a própria prefeitura defendeu. Chama muita atenção esse tipo de controvérsia, esse tipo de omissão vinda da prefeitura. Na nossa visão, isso é uma escolha política”, afirma Lara.

Na avaliação da Oceana, a redução da circulação desses produtos, por outro lado, poderia diminuir o volume de rejeitos recebido pelas cooperativas e liberar recursos e capacidade de trabalho para materiais com possibilidade de reaproveitamento e comercialização. A regulamentação também permitiria estabelecer critérios mais claros de fiscalização e responsabilização.

Anos de espera

Em 2023, a prefeitura de São Paulo criou um Grupo de Trabalho (GT) para elaborar o decreto de regulamentação da Lei 17.261/2020. O grupo deveria definir critérios de aplicação da norma e mecanismos de fiscalização.

A criação do GT ocorreu após pressão de 18 organizações socioambientais. Em janeiro de 2022, elas enviaram uma carta ao prefeito Ricardo Nunes (MDB-SP) – que segue no cargo atualmente – cobrando providências para a implementação da legislação. A reportagem do Brasil 61 tentou contato com a prefeitura de São Paulo, mas até o fechamento desta reportagem não obteve retorno. 

A Oceana, o Idec e o IDC sustentam que a ausência do decreto compromete a efetividade da lei e viola direitos constitucionais relacionados à proteção do meio ambiente, à saúde pública e à defesa do consumidor.

A coordenadora do Programa de Saúde do Idec, Marina Paullelli, considera que a ausência de critérios técnicos e de sanções para a aplicação da lei abre espaço para o que se conhece como greenwashing, ou “mentira verde”.

“Pode ser definido como a prática de empresas e governos que usam mensagens socioambientais enganosas para atrair pessoas preocupadas com o planeta, com o meio ambiente e com a sua saúde. É uma estratégia que disfarça a destruição socioambiental com promessas vazias de sustentabilidade e de adequação às normas e regras de proteção ambiental”, explica.

“Nesse sentido, a ausência de regulamentação da lei impede a verificação de adequação a critérios de fácil compreensão pelo consumidor sobre os parâmetros de proteção à sua saúde e de alternativas menos poluidoras e mais saudáveis no comércio. Nesse cenário, podem ser estimuladas falsas soluções ou soluções incompletas que criam a percepção de que o problema está sendo solucionado, quando na realidade podem agravá-lo”, complementa.

Disputa sobre a lei

A Lei 17.261/2020 já passou por uma disputa judicial sobre sua validade. Em 5 de fevereiro de 2020, poucas semanas depois de sua promulgação, o Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a prefeitura.

A entidade alegava que o município não teria competência para legislar sobre uma questão ambiental de interesse nacional e também questionava a ausência de estudo sobre o impacto ambiental da medida.

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O TJSP julgou a ação improcedente e reconheceu a constitucionalidade da Lei 17.261/2020, considerando a norma um instrumento de proteção ambiental e de saúde pública.

Durante o processo, a própria prefeitura de São Paulo defendeu a constitucionalidade da lei. O município argumentou que a norma contribuía para garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, estabelecido no artigo 196.

O mandado de injunção apresentado agora pelas organizações também menciona esse posicionamento da prefeitura para questionar a demora na regulamentação.

“A omissão da prefeitura em regulamentar a lei, portanto, não pode ser dissociada desses direitos: quem afirmou perante o TJSP que ela existe para protegê-los não pode, ao mesmo tempo, negar a regulamentação que viabilizaria sua efetividade e exercício pela coletividade”, afirma um trecho do mandado de injunção.
Segundo as entidades, a demora na publicação do decreto entra em contradição com a posição defendida pelo município durante a ação que discutiu a constitucionalidade da lei. Para a presidente do IDC, Tatiana Bastos, a aprovação da legislação não encerra a responsabilidade do poder público.

“A aprovação de uma lei é só o primeiro passo de um compromisso público. O IDC entende que essa omissão prolongada revela algo que é estrutural e não só pontual. Uma política ambiental, e que também é de saúde pública, ficar anos represada — mesmo existindo instrumentos técnicos já discutidos, prontos, como a gente demonstrou na peça — sinaliza que o tema segue sendo tratado como algo secundário na agenda pública”, considera.

“Existe claramente uma falta de vontade política de dar sequência a uma pauta que exige enfrentamento real de interesses econômicos que estão extremamente organizados. Para nós, é isso que está acontecendo nessa ação”, enfatiza.

Impacto dos descartáveis

Dados divulgados pela Oceana mostram que a regulamentação da lei poderia evitar o descarte anual de aproximadamente sete bilhões de itens descartáveis. Ou seja, desde que a lei foi aprovada, em 2020, o volume de resíduos que poderia ter sido evitado cerca de 40 bilhões de itens de plástico de uso único. Entre os materiais que constam na lei estão copos, talheres, pratos, mexedores de bebida e varas para balões.

Contudo, a organização considera que o número pode estar subestimado, já que o cálculo leva em conta apenas o consumo per capita no município, não incluindo a população da região metropolitana nem o fluxo de turistas que circulam pela capital.

Globalmente, segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), cerca de 15 milhões de toneladas de resíduos plásticos chegam ao oceano todos os anos. O volume equivale a dois caminhões de lixo por minuto. O Brasil, oitavo maior poluidor por plástico do mundo, despeja 1,3 milhão de toneladas de resíduos desse material no oceano a cada ano. 

A cidade de São Paulo gera cerca de 18 mil toneladas de resíduos por dia. Considerada a média nacional de que 15% do lixo produzido é composto por plástico, são cerca de 2,7 mil toneladas de resíduos plásticos diariamente, ou quase 1 milhão de toneladas por ano.
 

Pixel Brasil 61

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